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Justiça tira impostos da base de contribuição16/04/2015
São Paulo – Empresas estão conseguindo reduzir a carga
tributária com sentenças em primeira instância enquanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) não se posiciona de forma definitiva sobre a composição da base
de cálculo das contribuições.
É o caso da varejista gaúcha Lojas Quero-Quero, que
conseguiu decisão favorável da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. No caso, o
juiz excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos
de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre
Serviços (ISS).
O sócio do Silveiro Advogados Alberto Martins Brentano, que
defendeu a empresa, explica que as contribuições, seja a previdenciária ou o
PIS/Cofins, incidem sobre a receita bruta (faturamento) da empresa. No entanto,
há divergência sobre o que de fato compõe essa receita.
Para um faturamento de R$ 1 mil com a venda de mercadorias,
por exemplo, sob alíquota de 17% de ICMS, a empresa pagaria R$ 170. “O que se
discute é se a contribuição previdenciária, de 1% a 2%, é calculada sobre os R$
1.000, ou sobre os R$ 830″, diz ele.
Na lógica da sentença envolvendo a varejista gaúcha, o
segundo valor, que exclui o ICMS, seria o correto. Para fundamentar a decisão,
o juiz federal usou como base caso julgado pelo STF ano passado.
Supremo
No Recurso Extraordinário (RE) 240.785, o ministro Marco
Aurélio entendeu que “a base de cálculo da Cofins não pode extravasar (…) sob o
ângulo do faturamento, o valor do negócio”. Esse valor seria a “quantia que tem
ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos
serviços”, reforçou o ministro.
Brentano afirma, porém, que, apesar do caso servir como
precedente para as decisões, a abrangência do recurso é limitada. O Supremo
julgará o tema em definitivo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
18. Em conjunto, deve ir ao plenário o RE 574.706 – este com repercussão geral
conhecida.
“Todo início de ano há a expectativa de que o STF julgue
esses casos. Foi assim também no ano passado e retrasado”, destaca Brentano.
Ele também diz que o STF deve modular (limitar) os efeitos do julgamento, para
que estes sejam apenas prospectivos à data da decisão. “Quer dizer, a regra
passa a valer a partir do momento da decisão, não alcança o passado. A exceção
são os contribuintes que já ajuizaram ação sobre o tema”, indica.
Diante disso, ele explica que há uma motivação para que os
contribuintes entrem na Justiça para discutir o tema. Assim, ficaria garantida
a recuperação de contribuições pagas de forma indevida mesmo no passado. Ele
acrescenta que a tendência é que, na atual composição, o STF fixe posição
favorável ao contribuinte também no novo julgamento.