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Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença16/04/2015
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento
do trabalho por motivo de doença ou de acidente e sobre os valores relativos ao
terço constitucional de férias. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma
do TRF da 1ª Região para reformar parcialmente sentença do Juízo da 3ª Vara da
Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal e determinou a compensação dos referidos valores com quaisquer
tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal.
Autor e Fazenda Nacional recorreram ao TRF1. O primeiro
requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de
contribuição previdenciária sobre as férias e o salário-maternidade, pugnando
pela aplicação da taxa Selic acumulada com juros de mora, bem assim que a
compensação se dê com quaisquer tributos administrativos.
O ente público, por sua vez, defendeu a legalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço de férias,
assim como os valores pagos aos empregados durante os 15 primeiros dias de
afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente. Acrescentou que a
compensação dos referidos valores somente pode ocorrer com contribuições de
mesma natureza.
Apenas as alegações trazidas pela Fazenda Nacional foram
parcialmente aceitas pelo relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares
Pinto. “A diretriz do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou
no sentido de que os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os
primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente e
sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias não é devida a
incidência de contribuição previdenciária”, disse.
Com relação à natureza da compensação dos valores em
questão, o magistrado destacou que, “nos termos da Lei 11.457/07, a compensação
somente é possível com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade
Social”. Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional
para que a compensação ocorra com contribuições da mesma natureza, e negou
provimento ao recurso do autor.
Processo nº 0013409-27.2013.4.01.3200