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Taxa de juros na devolução de tributo estadual pago indevidamente28/04/2015
Primeira Seção aprova três novas súmulas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em
julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito
público.
Súmula 523
A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável
na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:
“A taxa de juros de mora incidente na repetição de
indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do
tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as
hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)
Súmula 524
A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão
de obra temporária.
“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide
apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade
empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto,
englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores
por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)
Súmula 525
A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de
vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios
vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa
legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está
consolidado no texto da súmula:
“A Câmara de vereadores não possui personalidade
jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)