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Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral05/05/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é
constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes
sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão
geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido
no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade
de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho
assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso
no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda
sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do
artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza
salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo
3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código
Tributário Nacional.
Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais
moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao
credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.
“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e
previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a
privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a
fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros
moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da
mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar
sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.
A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao
acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria,
decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de
uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu
recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a
compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153,
inciso III, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, um médico contratado como celetista por
um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o
recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto,
no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e
ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre
parcela que considera ser de natureza indenizatória.
Manifestação
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o
Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento
(AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza
infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em
razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4
, hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe
ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a
constitucionalidade das normas federais”.
O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra
Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa
de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por
Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para
justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da
repercussão geral.
O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por
unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
PR/CR,AD
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