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STJ impede Fazenda de penhorar dividendos15/05/2015
A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Nacional não pode substituir garantia dada
em execução fiscal – fiança bancária, por exemplo – por penhora de dividendos.
A decisão foi dada em recurso da Telemar (atual Oi), que havia sido impedida de
distribuir parte de seu lucro a acionistas.
A companhia havia sido autuada por
supostamente não ter recolhido contribuição previdenciária. Para discutir a
cobrança na Justiça, apresentou fiança bancária como garantia, que foi aceita
pela Fazenda Nacional. Posteriormente, porém, o Fisco pediu o bloqueio dos valores
de uma distribuição de dividendos que a empresa realizaria para assegurar a
execução fiscal.
A substituição foi aceita pelo
Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
Os desembargadores consideraram que a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830,
de 1980 – determina que o dinheiro tem preferência em relação aos demais bens.
A Telemar decidiu, então, recorrer
ao STJ. O processo começou a ser analisado em 2011 pela 1ª Seção – responsável
por unificar o entendimentos das turmas de direito público e previdenciário da
Corte – e foi interrompido duas vezes por pedidos de vista de ministros.
O relator do caso, ministro Arnaldo
Esteves Lima, hoje aposentado, afirmou em seu voto que a alteração da garantia
só poderia ser feita pela Fazenda Nacional se fosse constatada alguma
irregularidade. “Uma vez aceita a fiança bancária, prestada como garantia à
execução fiscal, somente o executado [empresa] poderia promover tal
substituição”, disse o ministro.
O posicionamento foi acompanhado
pela maioria dos ministros da 1ª Seção. Ficou vencido o ministro Herman
Benjamin. Para o magistrado, a alteração não foi onerosa à empresa, pois foram
usados para pagar a dívida apenas 2,23% dos R$ 3 bilhões que seriam
distribuídos aos acionistas.
Com a decisão, segundo Daniel
Corrêa, do escritório Dias de Souza Advogados, a 1ª Seção do STJ afirma que a
execução deve ocorrer da forma menos onerosa possível. E que, se a Fazenda já
aceitou uma garantia, não pode pedir sua substituição apenas porque o dinheiro
tem prevalência sobre outros bens.
“A decisão consagra o entendimento
de que o contribuinte tem direito de garantir uma execução fiscal com fiança
bancária, desde que o faça antes da realização de penhora em dinheiro”, afirma
Corrêa. Para o advogado, o entendimento também pode impactar os casos em que,
antes do pedido de penhora de dinheiro, a execução estava garantida por meio de
seguro-garantia – recentemente equiparado à fiança bancária.
Procurada pelo Valor, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da
edição. Já a Oi informou que prefere não comentar a decisão.