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Contribuição previdenciária não incide sobre salário de empregado licenciado15/05/2015
A Quarta Turma Especializada do
TRF2 reconheceu, por unanimidade, o direito da empresa Transegurtec Tecnologia
em Serviços Ltda de não recolher a contribuição previdenciária sobre o salário
correspondente aos primeiros 15 dias de licença do empregado que esteja
afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A garantia também se
estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.
A decisão se deu em resposta a
apelação apresentada pela União, que pretendia reformar a sentença da Oitava
Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à empresa. A relatora do caso
no TRF2 é a desembargadora federal Leticia Mello.
Nos termos da Lei, após 15 dias de
afastamento, o trabalhador faz jus ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente do
INSS, conforme o caso. Até esse prazo, o pagamento do salário fica por conta do
empregador. Entre outros argumentos, a União alegou que as verbas questionadas
teriam natureza remuneratória e por isso se sujeitariam à incidência da
contribuição previdenciária. A União ainda sustentou a tese de que “o que
define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de
trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão
de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver
incidência de contribuição previdenciária”, afirmou.
No entanto, para a desembargadora
federal Leticia Mello, apesar de não haver uma norma expressa definindo o
conceito de salário, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário”. Além disso, a desembargadora levou em
conta que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o adicional do terço de
férias também tem natureza indenizatória, “razão pela qual não se sujeitaria à
incidência de contribuição previdenciária”.
Em suma – continuou -, “a
contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15
dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias,
férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e
auxílio alimentação pago in natura” explicou.
Proc.: 0009220-04.2010.4.02.5101