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ADI questiona normas que permitem ao Poder Executivo alterar impostos sobre venda de álcool15/05/2015
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5277) proposta pela Procuradoria-Geral da República
(PGR) no Supremo Tribunal Federal contesta dispositivos da Lei 9.718/1998 que
autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das
alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Os
dispositivos também permitem a alteração das alíquotas incidentes sobre os
regimes especiais de cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A Procuradoria aponta
ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária, pois as normas
impugnadas concedem “indevidamente ao Poder Executivo, sem qualquer respaldo
constitucional, a possibilidade de alteração e redução das alíquotas de
tributos não constantes das hipóteses estabelecidas na Carta Magna de mitigação
ao aludido direito fundamental”.
De acordo com a PGR, por
permitirem a alteração de alíquotas por ato administrativo do Executivo, os
dispositivos, incluídos pela Lei 11.727/ 2008, contrariam o princípio previsto
no artigo 150, inciso I e parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
Segundo a ADI, este princípio (da legalidade tributária) limita o poder estatal
de tributar ao estabelecer que, apenas por meio de lei, os entes da Federação
podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir o fato gerador
da obrigação principal, fixar a alíquota e sua base de cálculo, cominar
penalidades e estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários.
A Procuradoria argumenta
que, como garantia fundamental do contribuinte contra os interesses fiscais do
Estado, apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal é
possível atenuar ou mitigar o princípio da legalidade tributária. “Do
contrário, caso se admitisse ao legislador ordinário o estabelecimento de novas
possibilidades de mitigação à legalidade tributária, permitir-se-ia que a
legislação infraconstitucional restringisse direitos estabelecidos na Carta
Magna sem respaldo desta, o que, à luz dos princípios da supremacia
constitucional e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, é inviável”.
A PGR pede que sejam
declarados inconstitucionais os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 5º da Lei
9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008. O relator da ADI 5277 é o ministro
Dias Toffoli.