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Decreto nº 8.451/2015 – Reduz novamente a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras26/05/2015
Foi publicado o Decreto nº 8.451/2015, que regulamenta o
art. 30, § 5º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, definindo o conceito de
elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime de caixa
ou de competência, além de alterar o Decreto nº 8.426/2015 que havia
restabelecido as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
Nos termos do referido Decreto, ocorre elevada oscilação da
taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, quando o valor do dólar
dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil
(BCB) sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento,
comparando:
i) os valores do dólar no primeiro; e
ii) no último dia do mês-calendário para os quais exista
cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
A ocorrência desse evento (elevada oscilação) permite ao
contribuinte efetivar a mudança de regime, de caixa ou de competência, previsto
no inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 no
mês-calendário seguinte, na forma definida em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A opção do novo regime será adotada para todo o
ano-calendário, admitida expressamente uma única alteração de regime, e, na
ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio
de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
O Decreto reduz, novamente, a zero as alíquotas do PIS e da
COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
a) operações de exportação de bens e serviços para o
exterior; e
b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive
empréstimos e financiamentos.
Ainda, mantém em zero as alíquotas do PIS e da COFINS
incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura
(hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no
mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos
inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto
do contrato negociado:
estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica; e
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.” (NR).
Por fim, lembramos que o referido Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao retorno da alíquota
zero do PIS e da COFINS a partir de 1º de julho de 2015.