Newsletter
Justiça restringe uso da penhora on-line pela Fazenda Nacional08/06/2015
Não há limite legal para o número de pedidos de penhora
on-line de recursos em conta bancária, por meio do sistema Bacen Jud. Porém,
tribunais regionais federais (TRFs), com base em decisões do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), têm entendido em recentes julgados que é necessário, em uma
nova solicitação da Fazenda Nacional, a apresentação de indícios de alteração
na situação econômica do devedor.
Em recente decisão, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região
considerou que a passagem do tempo não seria motivo suficiente para uma nova
tentativa de penhora on-line. A Fazenda Nacional pretende recorrer da decisão.
Em primeira instância, o pedido já havia sido negado, com a justificativa de
que não foi demonstrada mudança na situação econômica do devedor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar
Machado, entendeu que a sentença não deveria ser alterada, pois a Fazenda
apresentou no TRF da 1ª Região os mesmos argumentos que foram rejeitados no
primeiro grau.
Na decisão, o magistrado cita um precedente do STJ nesse
sentido. Em 2010, em processo semelhante na 1ª Turma, o relator, ministro
Benedito Gonçalves, entendeu que é razoável a exigência de motivação para nova
pesquisa via Bacen Jud, para que a realização da penhora on-line não seja
considerada obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias.
Para o relator, a permissão de apresentação de pedidos
seguidos e não motivados representaria a imposição de uma grande carga de
atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador – já que a senha do
sistema Bacen Jud é pessoal – e também a transferência para o Judiciário de um
ônus de responsabilidade da parte.
Em decisão posterior, porém, o STJ entendeu ser possível a
apresentação de um novo pedido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
O acórdão da 2ª Turma, de 2012, faz referência a voto do ministro Herman
Benjamin, em julgamento de 2011 em que era relator. No voto, o magistrado
afirma que não há abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido,
por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
Com base na decisão de 2012, foram proferidas decisões
favoráveis à Fazenda Nacional nos TRFs da 1ª e da 3ª Região. Na 4ª Região, no
entanto, o entendimento serviu de base para uma decisão desfavorável. Em
julgamento em maio, a 3ª Turma negou um novo pedido para uso do sistema.
A relatora, ministra Marga Tessler, afirma em seu voto que o
regulamento do Bacen Jud prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de
valor para o mesmo executado, num mesmo processo. Mas, de acordo com a
relatora, o pedido de renovação deve, necessariamente, trazer indícios da
utilidade e da possibilidade de êxito para o fim de demonstração da
razoabilidade da medida. “O mero decurso do tempo entre uma e outra consulta não
serve de justificativa para uma nova”, diz.
Para o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, sócio do
Siqueira Castro Advogados, falar em razoabilidade faz, na prática, com que os
tribunais fiquem muito divididos. “Passa a depender da discricionariedade do juiz”,
afirma. De acordo com Fioravanti, seguindo o posicionamento do STJ, não existe
regra, mas critério de razoabilidade.
Sem o Bacen Jud, os advogados e procuradores precisam buscar
bens por outros mecanismos. “O Bacen Jud se tornou uma mágica”, afirma Flávio
Sanches, associado da área tributária do Veirano. Sanches afirma que alguns
advogados não tomam medidas prévias e procuram direto o caminho mais fácil.
“Ficar pedindo reiteradamente faz o Judiciário trabalhar e, eventualmente, não
haverá resultado.”
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) informa que pretende recorrer da decisão do TRF1. De acordo com a PGFN,
no ordenamento jurídico não há exigência ou condicionante para se tentar
novamente o bloqueio via Bacen Jud já deferido anteriormente. A Fazenda diz
ainda que a decisão contraria jurisprudência do STJ e que, no próprio TRF, há
precedentes favoráveis à tese da Fazenda.