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TRF3 declara válido ato para concessão de incentivos fiscais à vencedora de licitação internacional na Bahia08/06/2015
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) confirmou sentença da 17ª Vara Federal de São Paulo obrigando a União
Federal a declarar válido o Ato de Concessão de Drawback número 20030158028 a
favor de uma empresa vencedora de concorrência pública internacional promovida
pela empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa).
No acórdão, os desembargadores federais negaram provimento à
apelação da União e entenderam que o contrato celebrado entre as partes seguia
o regramento do sistema legal e constitucional. Além de precedente
jurisprudencial, o gozo do benefício pleiteado estava de acordo, inclusive, com
a Lei 11.732/2008, cuja aplicação é retroativa (artigo 106, inciso I, Código
Tributário Nacional).
A empresa alegou que havia sido vencedora da licitação da
companhia baiana para selecionar a melhor proposta para a execução dos serviços
de automação das estações elevatórias do sistema de abastecimento de água em
Salvador com o fornecimento dos materiais necessários. Com isso, formalizou
pedido de concessão de regime aduaneiro especial de Drawback, nos termos do
artigo 5º da Lei 8.032/90 e do Comunicado DECEX 21/97, deferido em 17/10/2003.
O Drawback é um sistema tributário aplicado às importações
para criar direitos à compensação, sujeitas à reversão ou restituição de
impostos pagos pela matéria prima, transformada em produtos que se destinem à
exportação. Possui a finalidade de incentivar, criando condições competitivas,
desonerando o exportador nacional dos encargos financeiros.
Após três anos, o Departamento de Operações de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Decex) modificou a interpretação aplicada no artigo 5º da Lei 8.032/90,
cassando o Ato Concessório de Drawback. A alteração foi uma recomendação do
Ministério Público Federal que considerou haver irregularidade nas licitações
realizadas por entidades não sujeitas à Lei 8.666/1993 (lei das licitações).
A empresa argumentou que a revogação do ato concessório
seria inválida e a alteração retroativa do critério jurídico adotado pela Decex
violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido foi
julgado procedente pelo juiz federal, condenando a União Federal ao pagamento
de honorários.
Inconformada, a União Federal apelou ao TRF3 e sustentou a
impossibilidade de licitação privada a teor do disposto na Lei 8.032/90.
Acrescentou ainda a necessidade de previsão no edital da fruição do benefício
fiscal, com observância na legislação constitucional e precedentes doutrinários
e jurisprudenciais.
Julgamento
O desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que na
licitação internacional deve ser observado o estatuto de licitações em vigor,
pois a legislação estabelece as condições para a sua realização. “O fim do
Drawback é incentivar a exportação, concedido justamente para colocar a
indústria nacional em condições de concorrer com as estrangeiras”, relatou.
Para magistrado, a controvérsia sobre o assunto está na
delimitação do termo “licitação internacional”, referido no artigo 5º da Lei
8.032/1990, a fim de se identifique a necessidade do certame ser promovido por
pessoa jurídica submetida à Lei 8.666/1993. Porém, ele destacou que a Medida
Provisória 418/2008, convertida na Lei 11.732/2008, dirimiu as discussões sobre
o conceito de licitação internacional em seu artigo 3º.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027510-55.2007.4.03.6100/SP