Newsletter
Acordo com Alemanha não inclui tributo sobre movimentação financeira15/06/2015
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso em que a Deutsche Lufthansa AG pleiteava o direito de não sofrer
retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que
vigorou de 1997 a 2007. A empresa invocava um acordo internacional entre Brasil
e Alemanha, de 1976, que proíbe a dupla tributação.
Para a turma, a CPMF não se caracterizava como “imposto
incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional”
ou como “quaisquer outros impostos idênticos ou substancialmente semelhantes”,
não se enquadrando no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/76, que
promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de
impostos sobre a renda e o capital.
A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava
evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que
elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso
ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988.
No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro
Campbell Marques, a Segunda Turma entendeu que não há identidade do elemento
material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação
financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto
de renda alemão, trata-se da aquisição de renda.
Contribuição social
A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas
do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o
recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição,
pois “aCPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto
disfarçado”, constou da decisão.
No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos
internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal,
de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos.
Circulação de valores
De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não
tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim
a circulação escritural ou física de valores.
Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já
analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a
CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de
incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas”.
Leia o voto do relator.