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Ação questiona lei municipal de Uberlândia que estabelece a cobrança de ITBI antes da transmissão dos bens15/06/2015
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF
349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei
4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os
artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda
Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos
direitos a eles relativos.
Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais
dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual
estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos
referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o
direito de propriedade.
De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da
ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil,
no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o
registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da
propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento
imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento
jurídico brasileiro”, afirma.
Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães,
oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como
serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens
imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do
referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta
Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido
claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua
ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive
por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual,
embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão
com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva
em interesses tributários e financeiros”, explica.
Por fim, o procurador-geral sustenta ainda
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência
privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro
(artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do
município de Uberlândia.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
SP/FB
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