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Contribuinte notificado de débito tributário por meio de edital será indenizado19/06/2015
A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de
contribuinte para condenar o Distrito Federal ao pagamento de danos morais,
diante da intimação do autor, por meio de edital, para recolhimento de imposto,
bem como incluí-lo em cadastro de débitos tributários. A decisão foi unânime.
O autor pede a declaração de nulidade da cobrança de ITCD
(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), no valor de R$ 38.012,71,
sob a alegação de não ter ocorrido a prévia notificação da cobrança, a fim de
possibilitar a impugnação do débito, eis que alega não ter praticado o fato
gerador do imposto em questão.
De acordo com os autos, o autor restou intimado para
recolhimento do ITCD pelo “Edital de Lançamento Nº 01, de 04 de abril de 2013″.
Contudo, a notificação do contribuinte é exigência prevista nos artigos 145 e
160 do Código Tributário Nacional, sendo que a intimação por edital somente é
permitida quando o contribuinte encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Assim, o magistrado relator anota que, “diante da ausência
de legítima notificação, e consequente impossibilidade de apresentação de
defesa do contribuinte em sede administrativa, restou verificado cerceamento de
defesa e ofensa ao devido processo legal (Art. 5º, inciso LV, da CF), com
consequente nulidade da constituição do crédito tributário”.
Em relação aos danos morais, o julgador conclui que a
indicação do nome do autor na “Certidão Positiva de Débitos”, em face de dívida
à qual não teve oportunidade de se defender, configura ato ilícito apto a
ensejar a reparação pleiteada.
Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação do autor
para reformar a sentença de 1ª Instância, declarar a nulidade da cobrança de
ITCD – eis que inexistente notificação pessoal do lançamento do tributo – e
condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$10 mil.