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Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas na sessão desta quinta (18)19/06/2015
Na sessão plenária desta quinta-feira (18), os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram três novas súmulas vinculantes que
tratam do reajuste de 28,86% dos servidores civis e militares; da imunidade de
IPTU de imóveis pertencentes a partidos políticos (inclusive suas fundações),
entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos; e da competência da Justiça do Trabalho
para executar contribuições previdenciárias reconhecidas como direito do
empregado. Duas súmulas vinculantes resultam da conversão de verbetes da súmula
do STF que não tinham esse efeito e outra foi proposta pelo STF após o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral
reconhecida.
Confira o teor das súmulas aprovadas:
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99 aprovada esta tarde
decorre da conversão da Súmula 672 do STF, cujo enunciado tem o seguinte teor:
“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993
e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as
eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos
mesmos diplomas legais”. Esta será a Súmula Vinculante 51.
Na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107, os ministros
converteram em vinculante a Súmula nº 724 do STF, com pequenas alterações de
texto. A Súmula Vinculante 52 terá então a seguinte redação: “Ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer
das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição
Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as
quais tais entidades foram constituídas”.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28 aprovada hoje é de
autoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) e foi feita após
o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral
reconhecida. Com isso, a Súmula Vinculante 53 terá a seguinte redação: “A
competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que
proferir e acordos por ela homologados”.
Eficácia
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF
passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do
Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).