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Créditos de PIS e Cofins pelo comerciante varejista de derivados de petróleo19/06/2015
Solução de Consulta 2006
Disit/SRRF02
DOU de 19/06/2015
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO.
COMERCIANTE VAREJISTA.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os
regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de
1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as
receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos
passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a
pessoa jurídica. Desde então, a pessoa jurídica comerciante varejista de
gasolina (exceto gasolina de aviação), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de
óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo – ainda que lhe
esteja vedada, por força do art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº
10.637, de 2002, a apuração de crédito sobre tais bens adquiridos para revenda
– poderá efetuar o desconto dos créditos de que tratam os demais incisos do
art. 3º mesma lei, observados os limites e requisitos estabelecidos em seu
texto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE
PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os
regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº
10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de
produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a
pessoa jurídica esteja vinculada. Desde então, a pessoa jurídica comerciante
varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação), de gás liquefeito de
petróleo (GLP) e de óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não
cumulativo – ainda que lhe esteja vedada, por força do art. 3º, I, “b”, c/c
art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, a apuração de crédito sobre tais
bens adquiridos para revenda – poderá efetuar o desconto dos créditos de que
tratam os demais incisos do art. 3º mesma lei, observados os limites e
requisitos estabelecidos em seu texto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com
referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da
legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Ineficácia
parcial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos
Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.