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Empresas optantes do SIMPLES estão dispensadas de recolher o adicional de 10% do FGTS
01/07/2015

Resumo: O post destaca que as empresas optantes pelo Simples não são obrigadas a recolher o adicional de 10% do FGTS, sendo possível requerer a restituição dos valores pagos em caso de pagamento indevido.

A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.

 

A referida contribuição se destina a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

Vale dizer, se trata de contribuição social, de natureza tributária, que muito embora seja calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, não é destinada aos trabalhadores e tampouco tem cunho trabalhista.

 

Tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia:

 

“Art. 13…

 

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”

 

Assim, se alguma empresa optante do Simples pagou a contribuição, tem o direito de pedir restituição do montante pago nos últimos cinco anos.

 

Finalmente ressalto, que a dispensa do pagamento se refere apenas às contribuições sociais e não abrange outros tributos, como impostos, taxas, contribuições de melhoria, etc.

Fonte: Tributário nos Bastidores, por Amal Nasrallah