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Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI08/07/2015
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e
açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos
créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem utilizados em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º,
II, da Lei 8.402/92.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu
que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse
creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não
tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo
atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não
tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte”.
Não cumulatividade
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o
mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o
creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.
“Os insumos utilizados na industrialização dos produtos
exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero
não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da
não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas
exonerativas”, disse o relator.
Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na
entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.
Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver
expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a
entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a
compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de
saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero”.
O acórdão foi publicado em 29 de junho. Leia o voto do
relator.