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Lei de São Paulo regulamenta ICMS do comércio eletrônico08/07/2015
O Estado de São Paulo regulamentou a cobrança do ICMS no
comércio eletrônico interestadual – e outras operações com destino a consumidor
final em outra região -, que passa a valer a partir de 1º de janeiro do ano que
vem. A Lei nº 15.856, publicada na sexta-feira, incorporou as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, que criou regras para a repartição
do ICMS do e-commerce.
Apesar da norma, ainda há dúvidas práticas quanto à forma de
recolhimento do imposto.
“Ainda não se sabe como as empresas vão operacionalizar a
nova sistemática. E se o saldo credor de ICMS poderá ser usado, normalmente,
para o pagamento dessas alíquotas”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do
Bolognese Advogados.
Na época da edição da emenda, o coordenador do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), José Barroso Tostes Neto, informou
que após a regulamentação pelos Estados, o Confaz iria editar um convênio sobre
a questão. Como adiantou ao Valor na ocasião, o sistema deverá ser semelhante
ao regime de substituição tributária do ICMS.
“Pioneiro, São Paulo regulamentou que os contribuintes
remetentes devem recolher o diferencial para o Estado de destino. Faltou dizer
por meio de qual documento será feito o recolhimento, o que deve ser editado
por meio de convênio do Confaz”, afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente
da Lex Legis Consultoria Tributária. Jabour acredita que isso deverá ser feito pela
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), usada na aplicação
da substituição tributária.
Procurado, o Confaz não se manifestou. Por nota, a
Secretaria da Fazenda de São Paulo disse apenas que “os Estados aguardam os
entendimentos no Confaz para a celebração de convênio sobre a matéria”.
A grande incerteza das empresas, após a publicação da EC,
era a partir de quando teriam que aplicar as novas regras. Em São Paulo, já é
oficial que isso ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano que vem. “Porém, as
empresas ainda não sabem como vão implementar isso. Não está claro como será
feito o recolhimento e o uso de créditos do ICMS referentes a esse tipo de
operação, que envolve dois Estados ao mesmo tempo”, diz o advogado Thiago de
Mattos Marques, do Bichara Advogados.
Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do imposto será de 12%
nas operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa
localizada nos Estados do Sul e Sudeste. E de 7%, quando o destinatário estiver
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.
Além disso, quando o produto vem de outro Estado para São
Paulo, caberá ao remetente recolher a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual. Em 2016, aquele que encaminhar a mercadoria deverá pagar 40% da
diferença e em 2017, 60%. Já em 2018, o percentual será de 80%; e 100% a partir
de 2019.
No caso de operações que destinarem bens de São Paulo a
outro Estado, o remetente recolherá para o Fisco paulista, até 2018, além do
ICMS interestadual, parte da diferença entre a alíquota interestadual e a interna
do Estado destinatário. Em 2016, 60%; em 2017, 40% e, em 2018, 20%.