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Receita publica norma sobre Refis20/07/2015
Portaria da Receita Federal divulgada ontem no Diário
Oficial da União disciplina o tratamento dado às empresas que ingressaram no
chamado Refis da Crise (Lei nº 12.996, de junho de 2014) e que passaram por
processos de fusão, incorporação ou cisão.
A Receita aponta que o parcelamento das dívidas será
cancelado caso a empresa tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão
ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão ao programa. Nesse caso, os
débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa
jurídica sucessora.
Se pessoa jurídica foi extinta em data posterior à adesão ao
Refis, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no
pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de pedido
de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista efetuado pela
pessoa jurídica sucessora. Se as duas empresas são optantes do Refis deverá ser
realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa
jurídica extinta.
A Portaria nº 979 também trata dos pedidos de adesão feitos
por órgãos públicos. Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamento ou ao
pagamento à vista feita por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos poderes Executivo
e Legislativo dos municípios, a prestação das informações necessárias à
consolidação dos débitos será realizada separadamente para cada órgão público
optante.
A prestação dessas informações será realizada separadamente
para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, desde que tenham efetuado adesão própria às modalidades de
parcelamento ou ao pagamento à vista.