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Alterada a legislação de incentivos fiscais sobre o Padis17/08/2015
Por meio da Lei nº 13.159/2015 – DOU 1 de 11.08.2015 –
Edição Extra foi alterada a Lei nº 11.484/2007, que dispõe sobre incentivos
fiscais e institui programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico da
indústria de semicondutores (Padis) e da indústria de equipamentos para a TV
Digital (PATVD), estabelecendo como condição projeto aprovado para a fruição da
alíquota zero do Imposto de Importação (II) incidente sobre os bens e insumos
importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
Os projetos devem ser aprovados pelos Ministros de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Serão considerados como aplicação em pesquisa e
desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano
subsequente, em cumprimento às obrigações pertinentes ao investimento nessas
atividades, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis, conforme o disposto
no § 5º, acrescentado ao art. 6º da lei em referência.