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Carf não pode ser obrigado a decidir somente a favor do Fisco26/10/2015
Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) que desonera o contribuinte de pagar tributos não pode ser considerada
lesiva aos cofres públicos. Do contrário, seria assumir que o órgão existe
apenas para manter as exigências fiscais. Com este entendimento, a 1ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) validou a decisão do Carf de
restituir créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins a empresa calçadista sediada em Ivoti (RS).
O relator do recurso na corte, desembargador Otávio Roberto
Pamplona, escreveu no acórdão que decisão do Carf encontra-se devidamente
fundamentada. ‘A Fazenda Nacional, tão combativa na defesa do interesse
público, poderia ter interposto recurso para a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, mas optou, expressamente, por não fazê-lo, conformando-se com o
acórdão proferido. Desse modo, tenho que deve prevalecer o voto vencedor, que
concluiu não haver dano ao erário’’, concluiu.
Manobra permitida
Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade
cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização da Fazenda Nacional concluiu que,
para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a empresa abriu uma
segunda companhia, esta inscrita no Simples Nacional (sistema com encargos reduzidos).
No recurso administrativo, a empresa sustentou ausência de
ilegalidade, uma vez que a manobra não é vedada pela legislação fiscal,
argumento acolhido pela 4ª Câmara do Carf. O MPF ingressou, então, com Ação
Civil Pública na Justiça Federal por dano ao erário, sustentando que a decisão
proferida pelo tribunal fiscal não apresenta fundamentação idônea, pois estava
em desacordo com a prova produzida pela fiscalização.
Decisão anulada
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
(RS) julgou procedente o pedido do MPF e anulou a decisão do Carf. Para a juíza
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o ato administrativo foi contaminado
por vício de motivação. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo Carf sequer
teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o
lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria
fiscalização”, afirmou.
Derrotada, a empresa apelou à 1ª Turma do TRF-4, que
reformou o entendimento de primeiro grau. Para o desembargador Jorge Maurique,
não se pode suprimir o poder legalmente exercido pela administração e tornar
seu procedimento inútil. “A decisão do Carf está em conformidade com os limites
legais de sua atribuição e está fundamentada”
No entanto, o entendimento se deu por maioria, pois a
desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère se aliou à tese do MPF,
utilizando o parecer da procuradora da República Márcia Neves Pinto como razões
de decidir. Com isso, o MPF interpôs Embargos Infringentes, julgado pela 1ª
Seção, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, favorável à Fazenda
Nacional — mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.
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Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.