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CSLL não incide sobre gratificações a administradores16/05/2017
Em decisão inédita, a Câmara Superior do Carf decidiu que as gratificações pagas a administradores não entram na base de cálculo da CSLL. O assunto não é novo, mas passou por alterações legislativas recentes, que influenciaram 0 entendimento dos conselheiros do tribunal administrativo.
A decisão unânime (Processo 16327.721758/2011-01) teve como base a edição da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017. A norma define que gratificações entram na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas não na base de cálculo da CSLL.
Por causa da alteração legislativa, o relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, votou para cancelar o auto de infração. O julgador salientou que sua decisão seria diferente caso não houvesse a IN, pois considera que as gratificações deveriam integrar a base de cálculo da CSLL.
“A IN é bem pontual, e relaciona a natureza de cada despesa”, disse Moura.
Editada em março, a IN traz uma tabela com 74 verbas e indica quais entram na base de cálculo do IRPJ, da CSLL ou de ambos.
Apesar da decisão unânime, votaram pelas conclusões os conselheiros Luís Flávio Neto, Gerson Guerra Macedo e José Eduardo Dornelas Souza, que consideraram que mesmo antes da edição da IN 1.700 as gratificações não entravam na base de cálculo da CSLL.
A cobrança fiscal feita contra a empresa considerava que a previsão de incidência de IRPJ sobre a gratificação justificaria também a cobrança de CSLL.
Em relação ao imposto, a possibilidade de incidência consta no artigo 303 do Regulamento do Imposto de Renda, que define que “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”.
Fonte: Por Bárbara Mengardo - JOTA