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Carf analisa pagamento de royalties pela TAM
19/01/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve parte de decisão do próprio órgão que impede a TAM Linhas Aéreas de usar o pagamento de royalties pela marca TAM para reduzir os valores devidos pelo Imposto de Renda e CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do órgão manteve a cobrança do IRPJ, mas liberou a companhia da CSLL por falta de previsão legal.O pagamento pelo uso da marca deixou de ser feito em 2010, quanto a TAM Linhas Aéreas adquiriu o nome que pertencia à TAM Milor, outra companhia da família Amaro. A Milor detinha a marca desde a abertura de capital da TAM, em 2005.

O valor da autuação fiscal não foi divulgado (processo 16643.000085/2009-47). A maior parte, porém, foi mantida já que a CSLL representa cerca de um terço do total em relação ao IRPJ. Na sessão de ontem a turma julgou a validade da autuação recebida pela empresa pela compensação de prejuízos fiscais entre 2005 e 2007.

Na autuação, o Fisco destaca que os sócios proprietários da marca são exatamente os mesmos que administram o grupo de empresas. A Receita questiona a operação a partir do artigo 71 da Lei nº 4.506, de 1964, que impede a dedução de royalties pagos a sócios ou dirigentes da empresa e parentes.

No processo, o Fisco diz ser “difícil entender” o fato de os proprietários da marca, que são, direta ou indiretamente, proprietários da TAM, submeterem a pagamento de royalties pelo uso da marca justamente a empresa que possui o maior mercado de aviação do país, nascida originalmente como TAM, que comercializa os seus produtos e cujos resultados são distribuídos para os sócios em forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio.

O julgamento, que estava suspenso por um pedido de vista, foi reiniciado ontem em função da mudança na composição da turma. O relator, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda, não conheceu parte do recurso sobre IRPJ. Entendeu que o paradigma apresentado não se aplicava ao caso discutido. Na prática, isso significa que o mérito não foi analisado por uma questão processual, mantendo a decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que autorizou a cobrança.

Apesar disso, a turma analisou a parte do recurso que questionava a cobrança de CSLL e aceitou o pedido da empresa para afastar a tributação. O relator explicou que a regra do IRPJ não se aplica à CSLL, segundo interpretação dada pela própria Receita Federal na instrução normativa nº 1.700, de 2017.

A empresa ainda pode recorrer ao Judiciário ou apresentar no Carf embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, que raramente muda o mérito. Na Justiça, para questionar a cobrança do Fisco, será necessário apresentar bens em garantia ao valor discutido.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende recorrer da decisão que trata da CSLL, por se tratar de uma instrução da Receita Federal.

O advogado da empresa, Bruno Fajersztajn, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, não quis comentar o resultado do julgamento. Já a Latam Airlines Brasil informou que se manifestará apenas nos autos do processo.
Fonte: Valor Econômico