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Comentário - Sefaz-Ba inicia arrolamento de bens de contribuintes do ICMS com débitos superiores a R$500 mil
06/06/2014

A Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba) instituiu, com a publicação do Decreto nº 15.158, de 27 de maio de 2014, o arrolamento administrativo de bens dos devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A medida significa que a Fazenda Estadual vai identificar as empresas que possuem débitos tributários acima de R$ 500 mil, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo montante do débito ultrapasse o percentual de 30% do seu patrimônio líquido, para aplicar-lhes medida de restrição e controle quanto à disponibilidade de seus ativos. Com a lista de contribuintes em mãos, será feito o arrolamento dos bens desses devedores em valores equivalentes ao do passivo, como forma de assegurar que o bem permaneça garantindo a dívida, mesmo que ocorra a venda a terceiros.

Observe-se, contudo, o equívoco no procedimento adotado pelo Fisco Estadual, que se utilizou de Decreto para instituir o indevido arrolamento de bens, quando inexistente legislação adequada para amparar o referido procedimento.

O Estado da Bahia pretende se basear, na instituição do arrolamento, em lei que se aplica apenas aos tributos da esfera federal, não sendo possível sua aplicação visando garantir a exigibilidade de tributos estaduais, de modo a se apresentar, tal medida, ilegal e questionável judicialmente.

A questão é relevante, na medida em que o arrolamento de bens implica registro de restrição nos cadastros de bens do contribuinte que são objeto da medida, inclusive no Registro Imobiliário, quanto aos bens imóveis, como também de veículos e bens móveis em geral.