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IR, PIS/PASEP, COFINS - Integralização de cotas - Empréstimo de ações de emissão de companhias abertas - Reintegra - Desoneração da folha de pagamento - Parcelamento de dívidas tributárias e outros - Novas regras
10/07/2014

Foi publicada no DOU de 10.07.2014, a Medida Provisória nº 651/2014, que promove diversas alterações na legislação tributária.

Dentre as novas regras, destacam-se:

Imposto de renda - Integralização de cotas - Fundos ou clubes de investimento 

Foram determinadas diversas regras sobre a integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, devendo-se observar dentre elas que:

a) o administrador que receber os ativos a serem integralizados ficará responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196/2005, que estabelece as datas de recolhimento do referido imposto;
b) a base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
b.1) no resgate de cotas: a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
b.2) na alienação de cotas em mercado secundário: a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
b.3) na distribuição de qualquer valor: o valor distribuído.

Imposto de Renda - Empréstimo de ações de emissão de companhias abertas - Remuneração

Foram estabelecidas regras relativas à remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Dentre elas, destacam-se:

a) a remuneração  será tributada pelo imposto sobre a renda;
b) o valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior;
c) será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor correspondente ao Juros sobre o capital próprio (JCP) distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo;
d) o valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Reinstituição 

Foi reinstituído Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Dentre as regras a serem observadas, destaca-se que a pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda,  que podem variar 0,1% e 3%, sobre a receita auferida com a exportação dos seguintes bens para o exterior:

a) tenha sido industrializado no País;
b) esteja classificado em código da  TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo; e
c) tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata a letra “b”.

PIS/PASEP e COFINS cumulativos - Base de cálculo  e alienação de participações societárias

Foi alterada a Lei nº 9.718/1998, que modifica a legislação tributária federal, para dispor que:

a) para fins de determinação da base de cálculo o PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, poderão ser excluídos da receita bruta as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, tais como decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições;
c)  a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deverá ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.

PIS/PASEP e COFINS - Alienação de participações societárias - Apuração no regime cumulativo

Foram alteradas as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam respectivamente sobre o PIS/PASEP e à COFINS não cumulativos , para dispor que permanecem sujeitas às normas da legislação das contribuições no regime cumulativo as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
Desoneração da folha de pagamento - Regras tornam-se definitivas
As regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011. Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com alíquotas de 1% ou 2% conforme o caso.

Parcelamento de dívidas tributárias - Novo prazo para opção

Foi determinado que o prazo para a opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de dívidas tributárias será até 25.8.2014.

Estão abrangidos pelo referido parcelamento, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31.12.2013, dentre os quais destacam-se: a) o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; b) os valores decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência d e alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; c) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; d) os débitos já parcelados com base nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008.

Também foi determinado que não serão inscritos em dívida ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e no caso de os débitos consolidados forem iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança. Além disso, ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.

Haverá a possibilidade de utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados de natureza tributária, vencidos até 31.12.2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que a opção seja realizada até 30.11.2014.

As disposições desta Medida Provisória entram em vigor em 10.7.2014, exceto as disposições previstas nos artigos:

a) 21 a 28, que tratam sobre o Reintegra, entrarão em vigor a partir da data de publicação da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
b) 1ª a 15, que dentre outros assuntos tratam sobre a integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, entrarão em vigor a partir de 1º. 1.2015;
c) 30 a 32, que dentre outros assuntos dispõem sobre a determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, entrarão em vigor a partir de 1º. 1.2015;

Por fim, foram revogados  os incisos IV e V do do art. 1º da Lei nº 10.179/2001 que tratavam da possibilidade de emissão de títulos da dívida pública pelo Poder Executivo para troca por títulos decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira e o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 que excluia da possibilidade de arquivamento as execuções fiscais os débitos de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos como Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.

Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT