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Escritório obtém mais uma liminar contra a majoração de IPTU em Salvador08/05/2014
Foi deferida mais uma liminar suspendendo o reajuste do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) exigido pelo Município de Salvador, que majorou o valor pago pelo contribuinte de pouco mais de R$ 47 mil para mais de R$ 138 mil, o que corresponde a um aumento de cerca de 191%.
Os argumentos acatados pela decisão do Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Jerônimo Ouais Santos, no processo n. 0520033-48.2014.8.05.0001, perpassam pela ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decorrência da disparidade entre os Valores Unitários Padrão dos exercícios de 2013 e 2014, à extrapolação – em muito – do índice oficial de inflação do ano de 2013 (que correspondeu a 5,91%), além de ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 73, § 2° , da Lei Municipal 7.186/2006, deferiu ao Secretário Municipal da Fazenda, através de ato infralegal, a atribuição de estabelecer as alíquotas progressivas do imposto, o que foi efetivado para o vigente exercício pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 12/2013, publicada em 20/12/2013. Ainda que assim não fosse, entende o Juízo que a tabela prevista na referida Instrução Normativa só poderia produzir efeitos a partir de 20/03/2014, ou seja, após o fato gerador do IPTU/2014, ocorrido em 1°/01/2014.
Reiteramos que tal entendimento tem suma importância para as decisões futuras em demandas que venham a questionar a majoração do tributo no Município de Salvador, sendo um posicionamento que indica a postura do Judiciário frente às alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade das medidas adotadas pelo Município referente ao IPTU/2014.
Os argumentos acatados pela decisão do Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Jerônimo Ouais Santos, no processo n. 0520033-48.2014.8.05.0001, perpassam pela ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decorrência da disparidade entre os Valores Unitários Padrão dos exercícios de 2013 e 2014, à extrapolação – em muito – do índice oficial de inflação do ano de 2013 (que correspondeu a 5,91%), além de ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 73, § 2° , da Lei Municipal 7.186/2006, deferiu ao Secretário Municipal da Fazenda, através de ato infralegal, a atribuição de estabelecer as alíquotas progressivas do imposto, o que foi efetivado para o vigente exercício pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 12/2013, publicada em 20/12/2013. Ainda que assim não fosse, entende o Juízo que a tabela prevista na referida Instrução Normativa só poderia produzir efeitos a partir de 20/03/2014, ou seja, após o fato gerador do IPTU/2014, ocorrido em 1°/01/2014.
Reiteramos que tal entendimento tem suma importância para as decisões futuras em demandas que venham a questionar a majoração do tributo no Município de Salvador, sendo um posicionamento que indica a postura do Judiciário frente às alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade das medidas adotadas pelo Município referente ao IPTU/2014.