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Dispensa de retenção do IRF em serviços técnicos19/11/2014
Imposto de Renda
O desembargador Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 3ª Região, deu provimento a agravo de instrumento
apresentado pela Yamaha Motor Do Brasi, desobrigando-a da retenção na fonte do
Imposto de Renda (IRRF) sobre remessas de valores a título de remuneração de
serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Em primeira instância, a 2ª
Vara Federal de Guarulhos havia indeferido o pedido da empresa de tutela
antecipada em ação ordinária. Para o desembargador, ficou claro que a empresa
brasileira havia celebrado com a japonesa Yamaha Motor contrato de prestação de
serviço de natureza técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia,
com isso afastando o recolhimento de IRRF sobre valores pagos, por força do
disposto em “convenção [Tratado Brasil-Japão] para evitar a dupla tributação em
matéria de impostos sobre rendimentos, com o Japão”, promulgada pelo Decreto nº
61.899, de 1967.