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Contribuinte do ICMS poderá parcelar 100% dos débitos pelo site da Sefaz
06/06/2014

Decreto regulamenta ainda o arrolamento de bens dos devedores como parte do processo de recuperação de créditos tributários.
Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão parcelar via internet, em até 60 meses, a totalidade dos seus débitos com a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba). O parcelamento online pelo site www.sefaz.ba.gov.br era limitado, até agora, a débitos de até R$ 20 mil. Com o processo totalmente informatizado, será possível fazer a operação sem precisar se dirigir a uma unidade da Sefaz-Ba. As novas regras de parcelamento estão definidas em decreto publicado na edição de 28/05/2014 do Diário Oficial do Estado, e que regulamenta ainda o arrolamento administrativo de bens dos devedores como parte do processo de recuperação de créditos tributários.

As novas regram entraram em vigor a partir de 1º de junho. O parcelamento 100% via internet e o arrolamento de bens são medidas implementadas pelo governo estadual para incentivar a regularização de dívidas com o Fisco e reduzir a sonegação de impostos. As ações foram propostas e estão sendo articuladas pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que tem a coordenação da Sefaz-Ba e reúne ainda a Secretaria da Segurança Pública (SSP), o Ministério Público Estadual (MPE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça (TJ).

Em 2013, 70% dos pedidos de parcelamento foram feitos via atendimento presencial: do total de 19.372 solicitações, 13.415 foram feitas em unidades de atendimento da Sefaz em todo o Estado. “A partir de agora, a grande maioria dos contribuintes terá mais facilidade e comodidade para quitar as suas dívidas”, observa o secretário da Fazenda, Manoel Vitório. Ele lembra que este é um dos 113 serviços online disponíveis no site da Sefaz-Ba. O secretário destaca ainda, além disso, que a Sefaz-Ba trabalha cada vez mais intensivamente na web também no que diz respeito à fiscalização eletrônica, por intermédio de operações baseadas no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

Parcela mínima de R$ 300

Para dividir em 60 meses (excluído o pagamento inicial), a parcela mínima deve ser de R$ 300. De acordo com José Luiz Souza, superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, o parcelamento simplifica o relacionamento dos contribuintes com a Secretaria. “Os pedidos de parcelamento vão ficar mais rápidos e dinâmicos, sem qualquer burocracia”. Para que o contribuinte tenha seu pedido deferido, explica, basta que haja o pagamento da parcela inicial mais a confirmação, pela instituição bancária, da autorização de débito em conta corrente do contribuinte.

Só não estão contemplados nas novas regras de parcelamento os débitos ajuizados e cujos valores atualizados sejam superiores a R$ 200 mil.

Caso o contribuinte solicite o parcelamento através do www.sefaz.ba.gov.br, no canal Inspetoria Eletrônica, e depois interrompa o pagamento das parcelas, um novo pedido para regularização dos débitos só poderá ser feito em uma das unidades de atendimento presencial da Secretaria, na capital e no interior. Ao fazer o novo pedido de parcelamento de débito interrompido, o contribuinte terá que quitar 10% de seu débito.

O contribuinte deverá, ainda, optar por uma única data de vencimento das parcelas. As possibilidades são os dias 10, 15, 20 ou 25 de cada mês.

Não poderão ser solicitados via internet parcelamento de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior ou de débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, sendo vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento.

O deferimento do parcelamento fica condicionado: (i) ao pagamento inicial no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte; (ii) a confirmação pela instituição bancária da autorização de débito em conta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido; (iii) a desistência expressa de ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como autorização para a PGE/PROFIS requerer a extinção ou suspensão dos processos judiciais.
Arrolamento

O arrolamento administrativo de bens dos devedores, de acordo com o decreto, será feito em casos de créditos já constituídos e em condições especiais previstas em lei: quando o valor devido estiver acima de R$ 500 mil e, cumulativamente, o montante ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio líquido da empresa. Nesses casos, o Estado irá identificar os bens do devedor em valores equivalentes ao débito tributário e requerer o gravame no órgão de registro competente.

A medida permitirá que o bem permaneça garantindo o débito, mesmo que ocorra a venda a terceiros. De acordo com o superintendente José Luís Souza, o arrolamento busca evitar que a recuperação do crédito seja frustrada ao final do processo judicial, como vinha acontecendo nos casos em que o devedor se desfazia dos bens como estratégia para burlar o cumprimento das obrigações tributárias.
Fonte: Sefaz Bahia