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Incidência do ICMS sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF08/07/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão
geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal
de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de
Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo.
Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura
básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo a
incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o
pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço
de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.
Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se
de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na
definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se
refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também
que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF
entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de
comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade
meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência
do imposto.
“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e
alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da
Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da
incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o
relator.
A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de
reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade
em deliberação no Plenário Virtual do STF.