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Confaz edita convênio sobre substituição tributária26/08/2015
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que
reúne os secretários estaduais de Fazenda do país – decidiu uniformizar a identificação
de mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Pelo regime da substituição
tributária (ST), uma empresa da cadeia produtiva recolhe o imposto relativo às
operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final.
Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o
Convênio nº 92 do Confaz institui o Código Especificador da Substituição
Tributária (Cest). Esse código identificará a mercadoria sujeita à antecipação.
O convênio também lista os segmentos abrangidos, entre eles,
limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e
energia elétrica. De acordo com o Confaz, uma norma a ser publicada até 30 de
outubro vai especificar o código fiscal ST de cada produto.
Em operação com mercadoria listada no convênio, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documentos fiscal. O novo
código entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
“O cálculo do ICMS-ST deverá continuar a ser feito de acordo
com a legislação de cada Estado. Porém, o Cest será o mesmo no país inteiro”,
afirma o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados.
A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema
porta a porta. “A eles será aplicada a substituição tributária
independentemente de a mercadoria constar em uma das listas do convênio”, diz
Bolognese.
A interpretação para definir se um produto submete-se à
substituição tributária causa polêmica nos Estados e preocupação às empresas.
“A criação de um código fiscal nacional será positiva porque vai tornar essa
definição objetiva”, diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria.
“Evitará confusões.”
Com o Cest, de acordo com Campanini, a probabilidade de
autuações fiscais e da devolução de produto ou nota fiscal por má interpretação
será reduzida. Hoje, se o vendedor emite nota fiscal sem substituição
tributária e a fiscalização entende que o regime deveria ter sido aplicado, a
empresa pode ser autuada.
Assim, tem que pagar o imposto devido, multa e juros. “No
Estado de São Paulo, por exemplo, essa multa punitiva equivale a 50% do
imposto”, afirma Campanini.
Além disso, a confusão pode atrapalhar os negócios. Isso
porque se o cliente entende que deveria ter sido calculada a substituição
tributária e a mercadoria foi vendida sem o cálculo do ICMS-ST, é comum a
devolução do produto. “Ou pede-se a retificação da nota fiscal”, diz Douglas
Campanini.