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Não há ganho de capital em permuta de terreno, diz Carf
07/03/2018

Uma pessoa jurídica que promove a permuta de um bem pode incluir ganhos de capital oriundos da transação como lucro operacional no sistema de lucro presumido, e não como receita tributável. A decisão é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que terminou a análise do caso na última segunda-feira (19/02), em seção extraordinária.

No processo, que começou a ser julgado pelo colegiado em outubro, a contribuinte efetuou a permuta de um terreno por outras unidades imobiliárias, de propriedade de terceiros.

Para o Fisco, a contribuinte teria omitido receitas nesta operação, e o ganho de capital proveniente da operação teria sido tratado como não-declarado, com intuito de evitar a tributação. A empresa, em sua sustentação oral, reconheceu a falha na contabilidade, mas afirmou que todos os documentos pedidos pela Receita Federal durante a fiscalização foram apresentados, o que afastaria a conduta dolosa ou fraudulenta –  e impediria a cobrança de multa qualificada, no valor de 150% do tributo supostamente devido.

Três alegações de mérito levantadas pelo contribuinte nos autos ganharam destaque dentro do debate. Em um deles, o relator do caso, conselheiro Caio César Nader Quintella, votou por tratar a permuta como lucro operacional, em vez de adotar o entendimento da Receita de que a operação é, na verdade, um ganho de capital passível de tributação. Para este ponto, o relator foi acompanhado de maneira unânime pelo colegiado.

A seguir, Quintella argumentou pela exclusão da operação deste lucro operacional na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) da contribuinte, mantendo apenas a diferença de valores entre os bens permutados – sendo vencido pelo voto de qualidade. O relator entendeu que há a ilegalidade no parecer normativo Cosit nº 9/2014, da Receita, que inclui a propriedade permutada como receita passível de tributação. Pela sua interpretação, o parecer gera multiplicidade de onerações, é baseada em uma ficção do conceito de lucro presumido e vai de encontro conceito de receita bruta imobiliária.

Por voto de qualidade, porém, o argumento do relator pela ilegalidade foi afastado – vencendo o entendimento da Fazenda pela inclusão da operação na base de cálculo.

Por fim, o relator votou pela redução da multa qualificada, de 150%, se baseando na súmula nº 14 do Carf, que garante que “a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício”. O voto foi acolhido pela maioria do colegiado, vencido o conselheiro da Fazenda Evandro Correa Dias.

Processo: 10803.720032/2015-28
Fonte: Jota.info